sábado, 16 de maio de 2009

LEI DOS POÇOS

LICENCIAMENTO DE CAPTAÇÕES EXISTENTES - PRAZO ALARGADO ATÉ MAIO 2010

AVISO Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 Decreto-Lei que prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
Este Decreto-Lei vem prorrogar até 31 de Maio de 2010 o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos estabelecido na lei, inicialmente previsto para 31 de Maio 2009.
Esta prorrogação do prazo deve-se ao facto de as Administrações de Região Hidrográfica terem entrado em funções em Outubro de 2008, o que não permitiu desenvolver ainda uma campanha alargada de divulgação daquela obrigação, de forma a assegurar o maior número possível de adesões, permitindo, assim, atingir o objectivo de dispor de um inventário tão completo quanto possível das utilizações dos recursos hídricos e diminuindo o risco de sanções sobre os utilizadores não titulados.

De acordo com o Decreto-Lei nº 226A/2007, de 31 de Maio, todos os proprietários e arrendatários de utilizações dos recursos hídricos, que à data da entrada deste decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização, têm que pedir as devidas autorizações/licenças/concessões de utilização, junto das autoridades competentes.
O pedido de autorizações/licenças/concessões é obrigatório para todos os proprietários de terrenos em que haja qualquer tipo de utilização dos recursos hídricos, existentes e que não esteja legalizada, sejam elas poços, noras, furos, minas, charcos, barragens e ou açudes, quer se destine para consumo humano, rega ou actividade industrial.
A legislação citada prevê o regime sobre as utilizações dos recursos hídricos, devendo os pedidos de emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos ser instruídos conforme o regulamentado na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de Novembro.
A Regularização deve ser requerida mediante requerimento com o tipo e as características da captação, sua localização, características da exploração e o relatório final.
A inexistência deste, deverá ser substituída pela entrega de um relatório de peritagem técnica da captação, efectuada por um técnico com formação na área da hidrogeologia. Após apreciação será emitido o respectivo título de acordo com a legislação (Licença ou Autorização).
Só através de declaração, os serviços da Administração da Região Hidrográfica, poderão atribuir as concessões, licenças e autorizações necessárias para cada tipo de utilização. Caso seja detectada qualquer utilização não declarada após 31 de Maio, o seu proprietário incorre numa contra-ordenação muito grave, cuja coima mínima, para particulares, pode ir de 25 mil a 37.500 euros. No caso de pessoas colectivas, a coima pode ir de 60 mil a 2,5 milhões de euros.Para evitar as contra-ordenações e as coimas previstas na Lei, os utilizadores deverão fazer o pedido de título com a máxima urgência. (pesquisa net).

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